Psicologia e Violência

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Olá! Somos um grupo de estudantes da FEP-UCP do 2º ano da Licenciatura de Psicologia. No âmbito da disciplina de Psicologia dos Direitos Humanos e da Paz foi-nos proposto a utilização de uma fonte global, permitindo-nos expressar através de um olhar psicológico as diversas temáticas relativas à violência.

Uma força que é, simultaneamente, protectora e ameaçadora.



A Polícia é a denominação das corporações governamentais incumbidas da aplicação de determinadas leis destinadas a garantir a segurança de uma colectividade, a ordem pública e a prevenção e elucidação de crimes. Mas será que existem práticas incorrectas e imorais nesta unidade essencial para a nossa segurança. Já ouviste falar da violência Policial?

A violência policial é um facto, não um caso isolado ou um “excesso” do exercício da profissão como querem fazer crer as corporações policiais e as autoridades ligadas ao sistema de justiça e segurança. E, tratando-se de um facto concreto, deve ser encarada como um problema grave a ser solucionado pela sociedade. Um grave problema porque a violência ilegítima praticada por agentes do Estado, que detêm o monopólio do uso da força, ameaça substancialmente as estruturas democráticas necessárias ao Estado de Direito.

A polícia representa o aparelho repressivo do Estado cuja acção se pauta pelo uso da violência legítima. É essa a característica principal que distingue o policial do criminoso. Mas essa violência legítima assenta no modelo de “ordem sob a lei”, ou seja, a polícia tem a função de manter a ordem, prevenindo e reprimindo crimes, porém ela deve actuar sob a lei, dentro dos padrões de respeito aos direitos fundamentais do cidadão – como direito à vida e à integridade física. No entanto, com alguma frequência somos capazes de observar a ausência desse mesmo respeito ao modelo de “ordem sob a lei” que tem se perpetuado dentro da estrutura policial, assim como conseguimos verificar que este desrespeito não se restringe unicamente a estas estruturas, isto é, existe uma certa tolerância da própria sociedade face a este tipo de prática. Contudo para além de muitas vezes a sociedade fechar os olhos a esta realidade, o Estado demonstra ineficiência em punir, na maioria dos casos, as práticas criminosas dos agentes de segurança.

Todos nós sabemos que a Polícia é uma corporação presente em todos os países e que é composta por conjunto de meios e funções ligadas à manutenção da ordem, numa sociedade constituída em Estado. A segurança da sociedade, de acordo com o que preceitua a lei civil posta em prática pelo governo, é o expoente máximo à execução, através dos seus auxiliares directos e indirectos. O policial é o agente da lei, que faz valer esses direitos. Sua característica é a vigilância. A sociedade, na globalidade, é o objecto do seu cuidado. E para o exercício da sua função, ao policial é legitimado o uso da força, proporcional à necessidade.

Mas o que acontece quando a própria Polícia é responsável por cometer actos de violência que infringem os direitos humanos? Por que em alguns países há mais violência que em outros? Que factores estão relacionados à violência policial?

Machado e Noronha (2002) afirmam que a forma de violência varia de acordo com o grau de tolerância governamental ou popular. Assim, algo que pode causar debates e resistência em certo lugar, pode não causar em outro. Chevignuy (1995) defende que a diversidade de comportamentos tanto da polícia como do público, deve-se remeter para: o modo governamental de gerir o uso da violência; a consciência dos direitos de cidadão; o nível de aceitação social; e o relacionamento entre governo e população (citado em Machado & Noronha, 2002).

Concentrando a culpa nas pessoas que infringem a lei, a população acaba legitimando a violência policial, alegando que esta brutalidade se faz necessária para manter a paz na sociedade. Mas, muitas vezes, a própria polícia acaba por cometer erros provenientes de um pré-conceito pela aparência pessoal e pela discriminação e preconceito de raça, de etnia ou de opção sexual. E a violência acaba por infringir os direitos humanos fundamentais de todo o indivíduo como consequência o resultado é aquilo que o poeta Eduardo Alves diz: “E por temor que eu me calo”, ou seja, reforça-se a “lei do silêncio”, preservando a identidade do policial criminoso e a vida de quem os protege.

Para rematar o assunto conseguimos perceber que em volta desta temática a questão da democracia é, então, um ponto de extrema importância nesse debate. Isso porque a violência policial inevitavelmente gera as mais graves violações aos direitos humanos e à cidadania, que são elementos inerentes ao regime democrático. Alguns estudos, sobre a mesma temática da violência policial e do autoritarismo, desenvolvidos pelo cientista político Paulo Sérgio Pinheiro, da Universidade de São Paulo, demonstram que as práticas policiais de natureza autoritária são práticas que têm acontecido independente do regime político. Tal facto deve-se, segundo este autor, há uma continuidade de práticas utilizadas no regime autoritário que a transição política não conseguiu extinguir, pelo facto dos governos de transição terem regulado os aparelhos policiais como organismos neutros nos quais a democracia política abordaria suas raízes autoritárias. Esta continuidade, entretanto, possibilitou a adequação de práticas autoritárias dentro de um governo democrático, gerando com isso a existência de um “regime de excepção paralelo”.

Como é que a lei portuguesa reage perante a tortura?

A constituição portuguesa estabelece que: “ninguém pode ser submetido a tortura, nem tratos ou penas cruéis, desagradastes ou desumanas.” Do ponto de vista do código penal, considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificias, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da victima. Está prevista uma pena de 1 a 5 anos para a prática de actos de tortura simples (obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação; a castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou intimidar outra pessoa), que será elevada para uma pena de 3 a 12 anos em caso de crime qualificado – ou seja, quando do acto de tortura resultar ofensa grave à integridade física da vítima, quando os meios empregues sejam especialmente gravosos ou quando o agente pratique habitualmente actos de tortura. Se do acto resultar o suicídio ou a morte da vítima, a pena será de 8 a 16 anos.

· Vilalonga, J. M., & Almeida, C. P. (2008). Código penal (14ª edição). Almedina

Tortura nos Media

Aqui fica um documentário "Primetime Tortura" que tem a duração de 14 minutos e foi produzido pela organização Human Rights First, que procura mostrar e explora a forma como a tortura e interrogatório são retratados na TV. O filme apresenta cenas de alguns dos mais populares programas de TV e entrevistas com os interrogadores experientes, educadores, militares e roteiristas de Hollywood.




Nenhuma outra, personagem na Tv usa a tortura mais do que o Jack Bauer, o heroi do pograma da FOX "24". Nas mãos de Bauer a tortura parece ser um ferramenta perfeita para combater o terrorismo. Desde de à 2 anos para cá de Human Rights First começou a investigar a serio "24", e mostrou que 89 cenas das seis primeiras temporadas são relativas a tortura, e que procurou mostrar a forma como estas influenciaram o pensamento e as acções dos jovens americanas nas forças armadas. Eles dissem que alguns soldados ate mesmo interrogadores do Guatánamo, tinham copiado as técnicas de interrogatório abusivas que visionaram neste programa.

O que constitui um acto de tortura?

Numa primeira instância, a tortura pode surgir sob várias formas, sendo elas os choques elétricos, espancamento, suspensão pelos braços ou pernas, violação, espancamento, entre outros. Neste sentido, o acto da tortura apresenta diversos elementos: em primeiro lugar constitui sofrimento, não acontecendo apenas por acidente, e de seguida, é feita por um sujeito com capacidade oficial ou mesmo de forma privada.
No entanto, em 1984 as Nações Unidas incrementaram a Convenção contra a Tortura (CCT) cujo principal objectivo é proibir o uso da tortura (1).



Na tortura psicológica alguns dos métodos utilizados são a privação e exaustão, ameaças de tortura, mutilação, execução e ameaças contra familiares ou amigos, testemunho de tortura de outros, humilhação e execuções fictícias (2). Um dos efeitos mais comuns é o surgimento de uma perturbação de pós – stress traumática (3). Isto é a pessoa experimentou, observou ou foi confrontada com um acontecimento ou acontecimentos que envolveram ameaças de morte, morte real ou ferimento grave, ou ameaça à integridade física do próprio ou de outros a resposta envolve medo intenso, sentimento de desprotecção ou horror.

  • (1) Fiscalizando e investigando situações relativas à tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante e às condições prisionais. http://www.amnesty.nl/documenten/spa/booklet_por_tortura.pdf Consultado em [27/04/2010]
  • (2) Sojölund, B. H., Kastrup, M., Montgomery, E., & Persson, A. L. (2009). Rehabilitating Torture Survivors. J Rehabil Med, 41, 689-696
  • (3) American Psychiatric Association. (2002). DSM IV – TR – Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais. JC Fernandes (ed.). 4ª edição. Lisboa: Climepsi editores.

Massive Attack - Saturday Come Slow

Saturday Come Slow é o segundo single do Massive Attack. Esta musica, é uma espécie de campanha contra a contra o uso de tortura na prisão de Guantanamo. O vídeo nos traz um depoimento sobre as tácticas de tortura usadas na prisão localizada em Cuba, além de uma explicação científica sobre os efeitos agonizantes do uso do som em seu processo. Demonstrando, por exemplo, que o uso de distorções pode causar mais incómodo que o barulho em si.

Apoiada por uma série de bandas e artistas, a campanha foi criada em Junho do Ano passado e adota uma maneira simples de protesto: Através do silêncio. Os participantes do protesto enviam um vídeo curto de si mesmos sem nenhum barulho.

Exemplo de um caso de uma vítima de tortura no Quénia

O caso de John, ilustra uma experiencia comum a muitos prisioneiros. John esteve preso quase durante um ano e foi repetidamente torturado.

John, de 19 anos, foi preso na noite de 11 de Janeiro de 1995 por um polícia que ele sabia ter reforços no exterior de cerca de 8 homens. Primeiro foi aprisionado na esquadra local da polícia e posteriormente transferido num camião, em conjunto com cerca de outros 30 para um local desconhecido. Os prisioneiros vendados tinham os braços amarrados atrás das costas e estavam ligados em grupos de quatro. Ao sair do camião foi agredido e elevado para uma cela individual onde permaneceu durante o resto do tempo á sua detenção. No primeiro dia, penduraram-no numa porta e agrediram-no nas solas dos pés, também foi espancado enquanto se encontrava sentado numa cadeira e foi forçado a executar exercícios e adoptar posições de stress. No dia seguinte, os interrogadores ataram um arame à volta dos seus testículos e puxaram durante cerca de 3 minutos. Subsequentemente, foi submetido a agressões nos ouvidos e no corpo.
A 1 de Março, foi levado para o posto da polícia de Kakamega onde foi finalmente acusado de ser membro de uma organização ilegal. Ficou preso e foi depois transferido para a prisão de Kodiega onde foi encarcerado numa cela pouco higiénica com outros 29 prisioneiros. As queixas de indisposição dos reclusos não foram aceites pelos guardas. Depois da morte de um prisioneiro em Setembro, os outros prisioneiros receberam alguns medicamentos. John foi eventualmente libertado sob fiança em Dezembro de 1995.


· Fiscalizando e investigando situações relativas à tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante e às condições prisionais. http://www.amnesty.nl/documenten/spa/booklet_por_tortura.pdf Consultado em [27/04/2010]

O que a Tortura?

A convenção das noções unidas contra à tortura define tortura como sendo “qualquer acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa com os fins de, nomeadamente obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões, a punir por um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que tenha cometido, intimidar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de descriminação, desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infligidos por uma agente publico ou qualquer pessoa agindo a titulo oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito. ”

A tortura levanta muitas questões, designadamente politicas, psicológicas, direitos humanos, …, uma vez que é proibida na maior parte dos países. A tortura é ineficaz e susceptível de produzir informações falsas, ou seja, as pessoas submetidas a tortura por vezes a afirmam terem cometido qualquer acto, apenas para que o torturador pare. Contudo, muitas das técnicas que são utilizadas têm um cariz censurável, sendo utilizadas quando a vítima aparenta estar a reter informação. No entanto, estudos recentes afirmam que os torturadores nem sempre sabem quando o torturado está a reter a informação. Outra consequência retirada da tortura é que ambas as partes envolvidas (vitima e torturador), saem prejudicados, nomeadamente efeitos psicológicos negativos.